O actual regime de Incentivos ao investimento
O SIDET destina-se a apoiar:
a) Projectos de investimento, nas seguintes áreas:
• Alojamento e restauração (declarados de interesse para o turismo), à excepção de cantinas e catering;
• Agências de viagens e de turismo;
• Aluguer de veículos automóveis;
• Produção de filmes e vídeos;
• Gestão de salas de espectáculo e parques de diversão;
• Animação turística;
• Actividades desportivas e recreativas.
b) Projectos de promoção turística, nas seguintes áreas:
• Estabelecimentos hoteleiros;
• Turismo no espaço rural;
• Transportes marítimos;
• Transportes aéreos regulares;
• Agências de viagens e de turismo;
• Aluguer de veículos automóveis;
• Empresas de outras actividades cuja aptidão seja reconhecida por despacho do Secretário Regional da Economia.
c) Projectos de animação turística, nas seguintes áreas:
• Alojamento e restauração (declarados de interesse para o turismo), à excepção de cantinas e catering;
• Transportes marítimos;
• Gestão de salas de espectáculo e parques de diversão;
• Gestão de instalações desportivas;
• Actividades desportivas e recreativas.
d) Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar:
• Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes com mais de 3 anos;
PROMOTORES
• Empresários em nome individual;
• Sociedades comerciais;
• Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
• Cooperativas;
• Agrupamentos complementares de empresas.
O MONTANTE DO INVESTIMENTO
O SIDET destina-se a apoiar projectos com despesas de investimentos com o limite máximo de 1.000.000 euros, sendo este limite de 50.000 euros, no caso dos projectos de promoção da segurança e qualidade alimentar.
CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROMOTORES
Genericamente, os promotores devem:
• Encontrarem-se legalmente constituídos;
• Terem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Estado;
• Disporem ou comprometerem-se a dispor de contabilidade actualizada e organizada segundo o POC;
• Gozar de capacidade jurídica;
• Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
• Serem declarados de interesse para o turismo;
• Comprovar a existência de um financiamento equilibrado com um mínimo de 25% de capitais próprios (incluindo suprimentos até 40%);
• Apresentar viabilidade económica e financeira;
• Não ter sido iniciado antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adiantamentos (até 50%) e da elaboração de estudos directamente associados ao projecto, até 1 ano;
• Ter uma duração máxima de execução de 2 anos.
DESPESAS ELIGIVEIS
• Aquisição de imóveis, para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico e cultural reconhecido pela DRC, interesse preservar, até ao limite de 40%;
• Construção e remodelação de edifícios;
• Aquisição de máquinas e equipamentos;
• Aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito dos investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
• Aquisição de embarcações com e sem motor;
• Estudos de investimento e outros estudos, com o limite estabelecido, na regulamentação;
• Aquisição de viaturas, com os limites estabelecidos, na regulamentação;
• Assistência técnica;
• Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;
• Outras despesas de capital fixo incorpóreo para sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, até ao limite de 100.000 euros.
Nota:
O investimento incorpóreo não poderá ser superior a 25% do total da despesas, para empresas não PME.
DESPESAS NÃO ELÍGIVEIS
• Aquisição de terrenos;
• Aquisição de edifícios e bens em estado de uso, com excepção do referido anteriormente;
• Trespasses e direitos de utilização de espaços;
• Meras obras de manutenção e conservação de edifícios;
• Custos internos da empresa;
• Juros durante a construção;
• Fundo de Maneio;
• Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido pelo Secretário Regional da Economia;
• Todas as rubricas que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância.
ELIGIBILIDADE DOS PROJECTOS
• Aos projectos apresentados será atribuída uma pontuação;
• Os projectos só serão elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos;
• Os projectos localizados nas ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Pico, considerados elegíveis, serão hierarquizados, para efeitos de concessão do incentivo, com base na pontuação final obtida;
• Os projectos mencionados no ponto anterior, depois de hierarquizados, serão seleccionados até aos limites orçamentais definidos pelo Conselho do Governo.
INCENTIVOS
• Projectos da alínea a) – reveste a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável, sendo determinado de acordo com os seguintes intervalos do valor do investimento:
– Até 250.000 euros, 45% de subsídio não reembolsável, para os projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo e 40% nas restantes ilhas;
– Superior a 250.000 euros, subsídio não reembolsável até ao montante de 150.000 euros, e reembolsável a partir deste montante, a devolver num prazo de 12 anos, com 4 de carência;
• Projectos da alínea b) - Será no máximo de 50% do investimento elegível, sob a forma de subsídio não reembolsável;
• Projectos da alínea c) - Será no máximo de 50%, não reembolsável, não excedendo 250.000 euros;
• Projectos da alínea d) - 50% do investimento elegível, sob a forma de subsídio não reembolsável.
MAJORAÇÃO DO INCENTIVO
• A taxa de incentivo não reembolsável a conceder aos projectos da alínea a) poderá beneficiar das seguintes majorações:
– Jovem Empreendedor - 5%
– Localização do projecto - 5%
– Majoração para restaurantes típicos e de luxo - 5%
– Projectos de animação turística – 10%
• A taxa de incentivo reembolsável a conceder aos projectos da alínea a) poderá beneficiar das seguintes majorações:
– Qualificação dos RH - 2 ou 3%
– Classificação do empreendimento - 3 ou 5% (5% no caso do turismo no espaço rural)
TRAMITAÇÃO DAS CONDIDATURAS
• Os projectos da alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º são apresentadas na Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, para apreciação e as restantes na Direcção Regional do Turismo;
• As candidaturas relativas a projectos de investimento a realizar nas ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Pico só poderão ser apresentadas durante as fases de candidatura, anualmente definidas por Despacho do Secretário Regional da Economia.
• No que se refere aos projectos da alínea a), estes são apreciados pela Comissão de Selecção que os hierarquiza e procede à sua selecção, submetendo a homologação do Secretário Regional da Economia;
• A concessão do incentivo será formalizada pela celebração de um contrato entre o promotor e a Secretaria Regional da Economia.
PAGAMENTO DE INCENTIVOS
• Os promotores apresentarão pedidos de pagamento (no máximo de 4) junto da DRACE ou da DRT, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado pelo TOC;
• Os pagamentos serão efectuados por transferência bancária para a conta do promotor;
• Podem igualmente ser concedidos adiantamentos, contra apresentação de eventuais garantias;
• O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do total elegível.
LEGISLAÇÃO APLICAVÉL
• Decreto Legislativo Regional nº 26/2000/A, de 10 de Agosto;
• Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho;
• Decreto Regulamentar Regional nº 27/2002/A, de 16 de Setembro;
• Decreto Regulamentar Regional nº 22/2003/A, de 27 de Maio;
• Decreto Regulamentar Regional nº 27/2004/A, de 15 de Julho;
