INTERVENÇÕES

O actual regime de Incentivos ao investimento

O SIDET destina-se a apoiar:

a) Projectos de investimento, nas seguintes áreas:

• Alojamento e restauração (declarados de interesse para o turismo), à excepção de cantinas e catering;

• Agências de viagens e de turismo;

• Aluguer de veículos automóveis;

• Produção de filmes e vídeos;

• Gestão de salas de espectáculo e parques de diversão;

• Animação turística;

• Actividades desportivas e recreativas.

b) Projectos de promoção turística, nas seguintes áreas:

• Estabelecimentos hoteleiros;

• Turismo no espaço rural;

• Transportes marítimos;

• Transportes aéreos regulares;

• Agências de viagens e de turismo;

• Aluguer de veículos automóveis;

• Empresas de outras actividades cuja aptidão seja reconhecida por despacho do Secretário Regional da Economia.

c) Projectos de animação turística, nas seguintes áreas:

• Alojamento e restauração (declarados de interesse para o turismo), à excepção de cantinas e catering;

• Transportes marítimos;

• Gestão de salas de espectáculo e parques de diversão;

• Gestão de instalações desportivas;

• Actividades desportivas e recreativas.

d) Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar:

• Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes com mais de 3 anos;

PROMOTORES

• Empresários em nome individual;

• Sociedades comerciais;

• Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

• Cooperativas;

• Agrupamentos complementares de empresas.

O MONTANTE DO INVESTIMENTO

O SIDET destina-se a apoiar projectos com despesas de investimentos com o limite máximo de 1.000.000 euros, sendo este limite de 50.000 euros, no caso dos projectos de promoção da segurança e qualidade alimentar.

CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROMOTORES

Genericamente, os promotores devem:

• Encontrarem-se legalmente constituídos;

• Terem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Estado;

• Disporem ou comprometerem-se a dispor de contabilidade actualizada e organizada segundo o POC;

• Gozar de capacidade jurídica;

• Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.

• Serem declarados de interesse para o turismo;

• Comprovar a existência de um financiamento equilibrado com um mínimo de 25% de capitais próprios (incluindo suprimentos até 40%);

• Apresentar viabilidade económica e financeira;

• Não ter sido iniciado antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adiantamentos (até 50%) e da elaboração de estudos directamente associados ao projecto, até 1 ano;

• Ter uma duração máxima de execução de 2 anos.

DESPESAS ELIGIVEIS

• Aquisição de imóveis, para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico e cultural reconhecido pela DRC, interesse preservar, até ao limite de 40%;

• Construção e remodelação de edifícios;

• Aquisição de máquinas e equipamentos;

• Aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito dos investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;

• Aquisição de embarcações com e sem motor;

• Estudos de investimento e outros estudos, com o limite estabelecido, na regulamentação;

• Aquisição de viaturas, com os limites estabelecidos, na regulamentação;

• Assistência técnica;

• Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;

• Outras despesas de capital fixo incorpóreo para sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, até ao limite de 100.000 euros.

Nota:

O investimento incorpóreo não poderá ser superior a 25% do total da despesas, para empresas não PME.

DESPESAS NÃO ELÍGIVEIS

• Aquisição de terrenos;

• Aquisição de edifícios e bens em estado de uso, com excepção do referido anteriormente;

• Trespasses e direitos de utilização de espaços;

• Meras obras de manutenção e conservação de edifícios;

• Custos internos da empresa;

• Juros durante a construção;

• Fundo de Maneio;

• Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido pelo Secretário Regional da Economia;

• Todas as rubricas que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância.

ELIGIBILIDADE DOS PROJECTOS

• Aos projectos apresentados será atribuída uma pontuação;

• Os projectos só serão elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos;

• Os projectos localizados nas ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Pico, considerados elegíveis, serão hierarquizados, para efeitos de concessão do incentivo, com base na pontuação final obtida;

• Os projectos mencionados no ponto anterior, depois de hierarquizados, serão seleccionados até aos limites orçamentais definidos pelo Conselho do Governo.

INCENTIVOS

• Projectos da alínea a) – reveste a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável, sendo determinado de acordo com os seguintes intervalos do valor do investimento:

– Até 250.000 euros, 45% de subsídio não reembolsável, para os projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo e 40% nas restantes ilhas;

– Superior a 250.000 euros, subsídio não reembolsável até ao montante de 150.000 euros, e reembolsável a partir deste montante, a devolver num prazo de 12 anos, com 4 de carência;

• Projectos da alínea b) - Será no máximo de 50% do investimento elegível, sob a forma de subsídio não reembolsável;

• Projectos da alínea c) - Será no máximo de 50%, não reembolsável, não excedendo 250.000 euros;

• Projectos da alínea d) - 50% do investimento elegível, sob a forma de subsídio não reembolsável.

MAJORAÇÃO DO INCENTIVO

• A taxa de incentivo não reembolsável a conceder aos projectos da alínea a) poderá beneficiar das seguintes majorações:

– Jovem Empreendedor - 5%

– Localização do projecto - 5%

– Majoração para restaurantes típicos e de luxo - 5%

– Projectos de animação turística – 10%

• A taxa de incentivo reembolsável a conceder aos projectos da alínea a) poderá beneficiar das seguintes majorações:

– Qualificação dos RH - 2 ou 3%

– Classificação do empreendimento - 3 ou 5% (5% no caso do turismo no espaço rural)

TRAMITAÇÃO DAS CONDIDATURAS

• Os projectos da alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º são apresentadas na Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, para apreciação e as restantes na Direcção Regional do Turismo;

• As candidaturas relativas a projectos de investimento a realizar nas ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Pico só poderão ser apresentadas durante as fases de candidatura, anualmente definidas por Despacho do Secretário Regional da Economia.

• No que se refere aos projectos da alínea a), estes são apreciados pela Comissão de Selecção que os hierarquiza e procede à sua selecção, submetendo a homologação do Secretário Regional da Economia;

• A concessão do incentivo será formalizada pela celebração de um contrato entre o promotor e a Secretaria Regional da Economia.

PAGAMENTO DE INCENTIVOS

• Os promotores apresentarão pedidos de pagamento (no máximo de 4) junto da DRACE ou da DRT, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado pelo TOC;

• Os pagamentos serão efectuados por transferência bancária para a conta do promotor;

• Podem igualmente ser concedidos adiantamentos, contra apresentação de eventuais garantias;

• O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do total elegível.

LEGISLAÇÃO APLICAVÉL

• Decreto Legislativo Regional nº 26/2000/A, de 10 de Agosto;

• Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho;

• Decreto Regulamentar Regional nº 27/2002/A, de 16 de Setembro;

• Decreto Regulamentar Regional nº 22/2003/A, de 27 de Maio;

• Decreto Regulamentar Regional nº 27/2004/A, de 15 de Julho;

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